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Tome Cuidado! Associação não é Seguradora de Veículos.

Não seja surpreendido ao ter negado seu direito de ressarcimento em eventual sinistro.

Atualmente, o judiciário tem recebido um considerável aumento de ações de cobrança, objetivando o recebimento de indenização decorrente de sinistro de veículo contra associações.

Importante mencionar, desde já, que as referidas associações por risco não se enquadram como seguradoras, tampouco estão submetidas à regulação pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e outros órgãos reguladores dos contratos de natureza securitária.

É necessário entender que para ser uma companhia seguradora, esta deverá obter autorização de funcionamento junto ao Ministério da Fazenda, através da Superintendência de Seguros Privados, nos moldes do artigo 74 do Decreto-Lei n° 73/66.

SEÇÃO II

Da Autorização para Funcionamento

Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Por outro lado, é importante salientar o art. 24 do Decreto-lei n.º 73/66, o qual define que apenas as sociedades anônimas ou as cooperativas podem atuar no seguro privado, sendo que esta última operará unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidente do trabalho, in verbis:

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Portanto, fica nítido que para tornar-se uma companhia seguradora há a necessidade de uma autorização prévia, conferida pelo Estado, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Todos esses fundamentos esclarecem que a atividade securitária está submetida a uma série de requisitos que viabilizam o regular funcionamento do ramo, os quais devem ter a sua observância não apenas prezada, mas também efetivada.  

As ações contra associações por risco, para o recebimento de indenização não poderão ter sua causa de pedir fundamentada em um suposto contrato de seguro, pois a relação estreitada não é de natureza securitária, mas sim associativa.

Aliás, o judiciário ao apreciar a questão, tem determinado a expedição de ofício à SUSEP, a fim de  inibir tal prática, colaborando com a fiscalização e manutenção da ordem, inclusive pelo que já restou noticiado através da SUSEP.

Frise-se, a única forma legal dessas associações e cooperativas atuarem é como estipulantes de contratos de seguros, ou seja, contratando apólices coletivas de seguros junto de sociedades seguradoras devidamente autorizadas pela SUSEP, passando a representar seus associados e cooperados como legítimos segurados.

Vale reiterar que a atividade de natureza securitária faz parte do Sistema Financeiro Nacional e, eventual prática ilegal de seu exercício enseja crime financeiro, acarretando em prejuízo à toda a sociedade.

Por fim, se você está enfrentando problemas com esse tipo de situação, entre em contato com a Turnes Advogados em Porto Alegre. Um de nossos especialistas irá auxiliar na resolução do seu problema.

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