Sabe-se que a devolução de cheques é prática corriqueira das instituições bancárias, sendo correto o procedimento em alguns casos. Todavia, o que se deve observar é o direito do consumidor em ser indenizado por dano moral, quando da devolução equivocada.
Assim, o que irá ser demonstrado são duas situações em que o correntista poderá buscar seus direitos caso o cheque seja devolvido equivocadamente:
- divergência na assinatura do correntista;
- suposta insuficiência de fundos na conta corrente;
No primeiro caso (divergência na assinatura do correntista), é importante frisar que antes de qualquer devolução, em caso de dúvida, a instituição bancária deve buscar conferir a assinatura e contatar o correntista.
Desse modo fica claro que o correntista terá sua personalidade lesada quando da devolução do cheque caso a instituição bancária não o contate para se certificar se a assinatura é de fato sua ou de outrem.
Tal procedimento, sem verificar antes com o consumidor correntista, causa inegável dano moral por devolver cheque firmado por este, de rigor ocorre a condenação do banco em danos morais. Ao devolver cheque assinado pelo correntista, o banco rompe a garantia de idoneidade do serviço prestado, devendo responder pelos danos causados.
Ainda, em relação à devolução equivocada de cheques, há outro caso, o da insuficiência de fundos, embora a conta corrente possua saldo na data da compensação, levando o consumidor a uma situação de vergonha e constrangimento pela situação causada.
Nessa situação em evidência, o banco age de forma ilícita ao efetuar a devolução do cheque por ausência de provisão de fundos, uma vez que há saldo na conta corrente.
Portanto, nas situações descritas anteriormente, além da aplicabilidade do art. 14 do CDC há a Súmula 388 do STJ, a qual vem assegurar o direito de indenização ao correntista lesado.
Assim, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral” (Súmula 388 STJ); ou seja, o dano moral é caracterizado nos casos acima na espécie in re ipsa.
Ressalte-se que a relação entre a instituição financeira e seu correntista tem de ser de respeito e confiança. O correntista não pode viver na insegurança, desprovido de cumprir com os compromissos que foram efetivamente assumidos por falha na prestação de serviço.
Dessa forma, a Turnes Advogados em Porto Alegre, oferece ferramentas online e os procedimentos adequados para que o consumidor prejudicado busque na justiça o ressarcimento pela lesão ocasionada.