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Direito dos Beneficiários de Seguro Quanto ao Ressarcimento das Despesas Realizadas com Funeral.

Nesse momento irei destacar acerca do direito dos beneficiários quanto ao ressarcimento das despesas realizadas com o funeral do segurado, uma vez que é reconhecido pela jurisprudência a abusividade da cláusula contratual que prevê a necessidade de prévia comunicação à seguradora em momento anterior ao sepultamento, a fim de que a seguradora forneça um serviço de sepultamento por uma funerária credenciada e não de reembolso posterior.

Alegam as seguradoras em suas defesas que, por se tratar de uma prestação de serviço, as despesas fúnebres não são reembolsáveis, sendo que devem os familiares, no momento do óbito, contatar de imediato a seguradora e solicitar o serviço de uma funerária credenciada para o sepultamento, contudo, na prática não é o que ocorre, seja pelo estado emocional dos parentes, seja por inúmeras vezes não conseguirem contatar a seguradora.

Dessa forma, os familiares organizam o sepultamento de seu parente por uma outra funerária, não credenciada à seguradora e, por esse motivo, quando solicitado o reembolso de forma administrativa, este é negado pela seguradora, com base na alegação do parágrafo anterior.

Contudo, a jurisprudência entende é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação pela diligência de comunicar, imediatamente o óbito, motivo pelo qual o valor desembolsado junto à outra funerária não credenciada será reembolsável.

Cumpre destacar que a dita necessidade de comunicação prévia apenas nas cláusulas gerais do seguro contratado, sem prova da efetiva ciência do segurado e de seus beneficiários, viola o direito à informação clara e adequada ao consumidor.

Diante disso, poderá ser utilizado serviços de empresa diversa, sem acionamento da seguradora, haja vista que a jurisprudência autorizar o reembolso das despesas posteriormente.

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