Negativa de Pagamento por Doença Preexistente.
Sabe-se que quando da contratação do seguro há a apresentação de um questionário pela seguradora, em que consta inúmeros questionamentos a serem respondidos pelo contratante.
Dentre os questionamentos elencados, consta o item em que o segurado deverá esclarecer se está acometido por alguma doença ou se já veio a sofrê-la.
Tal questionamento tem sido utilizado pelas seguradoras para a abstenção do pagamento da cobertura em caso de resposta positiva, caso o segurado venha a óbito exclusivamente em decorrência daquela doença.
Assim, o que vamos tratar nesse momento é o de cientificar e informar o beneficiário do seguro de vida, de que a seguradora deverá trazer tal alegação apenas se esta estiver calcada na nítida demonstração de má-fé do contratante, bem como na realização de prévios exames à contratação.
Nesse sentido, é importante referir que cabe à seguradora o ônus de provar que no momento do preenchimento da proposta de seguro o contratante tinha pleno conhecimento da doença que lhe acometia ou que lhe acometeu e, tal omissão será, portanto, considerada de má-fé acarretando o não pagamento da cobertura.
Além da comprovação de má-fé, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a, tampouco realizou exames médicos previamente à contratação.
Portanto, caso o beneficiário solicite administrativamente a regulação do sinistro e, o pagamento de cobertura por morte do segurado tenha sido negado com base em doença preexistente sem que haja indícios de má-fé e realização de prévios exames à contratação, poderá ingressar judicialmente para pleitear os valores.
Diante disso, o que se extrai da informação repassada é o seguinte: a) ausentes os indício de que a seguradora tenha efetivamente averiguado o estado de saúde do segurado no momento da contratação; b) não comprovado o dolo ou a má-fé por parte do falecido; a indenização securitária é devida ao beneficiário do seguro de forma inconteste.
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