Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, em termos simples, são valores que devem ser pagos ao trabalhador que é exposto a ambientes ou agentes que prejudicam sua saúde ou a atividades perigosas, como por exemplo, contato com explosivos, energia elétrica e violencia.
Frequentemente, o empregador não reconhece que seu funcionário realiza trabalho insalubre ou perigoso, não efetuando o pagamento desses adicionais ao trabalhador.
Se esse for o seu caso, não resta outra alternativa senão a de procurar um Advogado para que ele avalie seu caso e entre com uma ação trabalhista.
Graus de Inslubridade
Caso exerça seu trabalho em condições insalubres e acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, você tem direito ao adicional nos seguintes graus:
- 40% – grau máximo
- 20% – grau médio
- 10% – grau mínimo
As referidas porcentagens são calculadas sobre o salário-mínimo da região.
Já o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros.
Tem direito que labora em atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a, por exemplo, inflamáveis, explosivos, corrente elétrica, violência, substâncias radioativas ou a veiculos perigosos como é o caso dos motoboys.
Para que você obtenha o adicional de grau de insalubridade ou periculosidade, é importante destacar que estes devem ser comprovados por perícia. (art. 195 da CLT).
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade terá fim com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Por fim, é importante destacar que a insalubridade e a periculosidade não são cumulativos. O empregado pode escolher o adicional que lhe for mais benéfico.
Advocacia Contenciosa de Vanguarda
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